O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Divisa Nova tem sua sede própria à Praça Presidente Vargas, nº 02, na cidade de Divisa Nova – MG, e é composta por 09 (nove) vereadores. O seu horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, de 08:00 as 11:00 hs e de 13:00 às 16:00 hs.
A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, quando será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, ou na hipótese da não aceitação, pelo mais idoso na ordem decrescente.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 2º do Artigo 22, da Lei Orgânica Municipal.
Como o Poder Legislativo do município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, a um ano.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 1(um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Haverá um 2º Secretário, que somente será considerado integrante da mesa quando em efetivo exercício. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para o ano subseqüente.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
É assegurado ao Vereador:
I. participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
São deveres dos Vereadores, dentre outros:
I. quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II. observar as determinações legais ao exercício do mandato;
III. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV. exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 17 e 18;
V. comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
VI. manter o decoro parlamentar;
VII.não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;
VIII.conhecer e observar o Regimento Interno.
A Câmara Municipal, reunir-se á ordinariamente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1° de agosto a 15 de dezembro.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado acesso ao público em geral, ou secretas, vedada a participação popular.
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I. apresente-se convenientemente trajado;
II. não porte arma;
III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. atenda às determinações do Presidente.
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive a dos servidores da Câmara;
XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretário Municipal, Contador, Tesoureiro, Assessor ou Diretores Equivalentes e Órgãos Administrativos.
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII _ criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIV _ criação de consórcios com outros municípios.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII – Convocar o Secretário do Município, Tesoureiro, Contador, Assessor ou Diretores Equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou diretor equivalente para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinando o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XX – fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.